STJ REsp 1521487
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos pelo CONSÓRCIO CAPIM BRANCO ENERGIA - CCBE contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública não dispensam a exigência do prequestionamento para que sejam enfrentadas no âmbito do recurso especial. 2. A irresignação referente ao valor da multa não foi conhecida com base na Súmula 7/STJ. Contudo, o referido óbice sumular não foi impugnado nas razões do agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A decisão agravada reconheceu, com suporte nos precedentes do STJ, a inaplicabilidade de norma ambiental superveniente à época dos fatos de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. O agravante, por sua vez, não refutou especificamente essa questão, pois não trouxe precedentes hábeis a demonstrar a superação do entendimento jurisprudencial indicado na decisão impugnada. 4. Agravo interno do Consórcio Capim Branco Energia conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (fl. 2.231 e-STJ). A parte embargante sustenta, em síntese, que "levou a matéria (ausência de decreto desapropriatório) ao conhecimento desse E. STJ, entre outros argumentos, ao arguir violação ao artigo 535 do CPC/1973. Esse E. Tribunal entendeu, no entanto, que a questão teria sido aclarada pelo E. Tribunal a quo, em julgamento de embargos de declaração opostos naquela Instância, mas não o foi, já que o E. TJMG furtou-se a se pronunciar sobre o ponto" (fl. 2.248 e-STJ). Conclui que "declaração do v. acórdão é ato indispensável para que se trate especificamente sobre pressuposto jurídico indispensável ao cumprimento de eventual sentença condenatória, a qual depende de atos de terceiros, e se delimite a obrigação a ser cumprida. Acaso não sanada a omissão, estará o CCBE exposto a injusta e ilegalmente incorrer em pena de multa por descumprimento da r. decisão condenatória, sem que esteja sob seu controle qualquer ato que possa garantir tal cumprimento" (fl. 2.249 e-STJ). Ao final, requer sejam os Embargos de Declaração acolhidos "para sanar a omissão, declarando a forma de cumprimento da condenação imposta ao CCBE, acaso assim mantida, dado que a desapropriação ou aquisição da APP na faixa marginal aos reservatórios depende de atos de terceiros, que não são parte do feito e não podem ser compelidos a vender suas propriedades ou a emitir Decretos Expropriatórios" (fl. 2.249 e-STJ). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (fls. 2.263-2.269 e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.