Decisão · STJ

STJ REsp 2033490

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-13publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, verificar a possibilidade de qualificação do contrato como de adesão depende de exame de fatos e provas, cuja revisão em recurso especial é vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, sem que isso implique violação do princípio da Kompetenz-kompetenz. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.1190): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARIBRTAGEM - CONTRATO DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, sendo declinadas as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/96, que regulamenta a arbitragem, "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula", o que não ocorreu no presente caso. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial do agravante somente quanto ao afastamento da multa aplicada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aduz o agravante que, quanto à cláusula arbitral, a decisão deve ser reformada, pois, segundo a jurisprudência do STJ, cumpre ao juiz arbitral dizer acerca da sua própria competência, no sentido da existência, validade e eficácia da cláusula e do contrato que contenha a cláusula. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 1515-1523). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, verificar a possibilidade de qualificação do contrato como de adesão depende de exame de fatos e provas, cuja revisão em recurso especial é vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, sem que isso implique violação do princípio da Kompetenz-kompetenz. Precedentes. Agravo interno improvido.
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