STJ AREsp 2078880
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito da concessão de justiça gratuita, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice do Enunciado 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por IVAN DEMBOGURSKI contra decisão de fls. 254-257 e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento e deferimento do Recurso Especial. Requereu, por fim, o provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito da concessão de justiça gratuita, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice do Enunciado 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.