Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2845017 / SP

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição em cadastro restritivo de crédito em contrato de telefonia. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reformou sentença favorável ao autor para julgar improcedentes os pedidos, afastando a inversão do ônus da prova por inexistência de verossimilhança das alegações, reconhecendo a relação contratual entre as partes, a legitimidade da cobrança e a ausência de comprovação do pagamento do débito, bem como afastando o dano moral. 3. Na decisão agravada, concluiu-se que a análise da alegada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, II, do CPC, 104 e 107 do CC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca dos requisitos para inversão do ônus da prova, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. No agravo interno, o agravante sustenta que busca mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório; que teria havido exigência indevida de prova de fato negativo (adimplemento de débito cuja existência nega); e que não seria aplicável a Súmula 83 do STJ, por divergir o precedente citado da situação concreta. II. Questão em discussão 5. Cinge-se a controvérsia em saber se, no mérito, é possível, em recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de verossimilhança das alegações e à inviabilidade de inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexigibilidade de débito, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual afastou a inversão do ônus da prova com base na ausência de verossimilhança das alegações autorais, ressaltando que o próprio autor reconheceu a existência de relação contratual, não comprovou o pagamento da parcela vencida e não justificou a coincidência dos endereços constantes em cadastro da ré e em pesquisa de órgão de proteção ao crédito, concluindo que não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC. 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à verossimilhança das alegações, à distribuição do ônus da prova e à inexistência de indícios mínimos do direito alegado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. A Corte estadual aplicou corretamente o art. 6º, VIII, do CDC, ao exigir a presença de verossimilhança e de indícios mínimos do direito afirmado como pressuposto para a inversão do ônus da prova, alinhando-se à orientação do STJ no sentido de que tal inversão não é automática nem dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto aos requisitos para inversão do ônus da prova nas relações de consumo, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Ausente, no agravo interno, apresentação de argumentos novos aptos a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ ou a infirmar a premissa fática fixada pela instância ordinária, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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