Decisão · STJ

STJ AREsp 2457961

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por violados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ. 4. A insurgência da parte agravante quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA.), PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.), LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO e ALTAIR PARSIANELLO. Ação: embargos à execução, opostos por COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA.), PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.), LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO e ALTAIR PARSIANELLO, em face de LUIZ CARLOS BORTOLINI, PETERSON FAVERO, JUCINEI ANTÔNIO SARTORETTO, SANDRO ÍTALO PERUSSO e CELSO FUMAGALLI. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para afastar a cobrança da multa contratual, uma vez demonstrado justa recusa dos agravantes em assinar a Escritura Pública elaborada pelos agravados e, por consequência, revogou a suspensão da execução, determinada no mov. 13.1. No mais, ressaltou que permanece hígida a determinação de cumprimento da obrigação, na forma da decisão do mov. 19 dos autos de execução, inclusive a multa aplicada. Assim, diante da sucumbência, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas, bem como ao pagamento dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →