STJ HC 871340
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO DO RELATOR QUE, EMBORA SUCINTA, FUNDAMENTA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 56/58, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto interposto em face ato decisório de Desembargador que apreciou pedido liminar perante o Tribunal de origem. No presente agravo, a defe sa sustenta que deve ser flexibilizada a súmula n. 691 do STF, pois "o agravante está cumprindo pena por mais tempo do que determina a lei, conquanto exauriu-se a reprimenda pelo delito de roubo qualificado, porém, permanece tão somente o cumpri mento da pena de 01 (uma) multa e 01 (uma) restritiva de direito "prestação pecuniária", pendente de realização de audiência admonitória" (fl. 65). Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo, conforme parecer de fls. 92/95. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO DO RELATOR QUE, EMBORA SUCINTA, FUNDAMENTA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido.