STJ AREsp 2313867
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERBETE DA SÚMULA N. 284 DO STF E 182 DO STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, haja vista que o recorrente aponta como fundamento recursal o dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição da República), mas não indica nenhum precedente qualificado desta Corte Superior, ou alguma jurisprudência de outras cortes que tenha sido contrariada, aliás, apenas reitera teses que são próprias da fase de conhecimento da ação penal, isto é, pretende apenas manifestar descontentamento pelas conclusões das instâncias ordinárias, sem, ao menos, indicar de forma satisfatória ofensa à lei federal. 2. Aplica-se, por analogia, o verbete 182 da Súmula do STJ quando o agravo em recurso especial não rebate os óbices processuais indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, mas apenas repete-se argumentos que constam nas peças processuais pretéritas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 762-763, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante reitera os argumentos já expostos nas peças recursais referentes ao recurso especial (fls. 714-723) e ao agravo em recurso especial (fls. 737-750), isto é, não rebateu os óbices recursais indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial e na decisão agravada. Pretende-se, por meio deste agravo regimental, o reexame fático-probatório, a fim de sustentar a tese de exclusão da ilicitude da conduta criminosa imputada, argumentando que o réu agiu em legítima defesa. Alternativamente, pretende-se afastar a circunstância qualificadora da conduta criminosa, sustentando que não há prova da emboscada contra a vítima. Por fim, pretende-se que a dosimetria seja revista. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERBETE DA SÚMULA N. 284 DO STF E 182 DO STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, haja vista que o recorrente aponta como fundamento recursal o dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição da República), mas não indica nenhum precedente qualificado desta Corte Superior, ou alguma jurisprudência de outras cortes que tenha sido contrariada, aliás, apenas reitera teses que são próprias da fase de conhecimento da ação penal, isto é, pretende apenas manifestar descontentamento pelas conclusões das instâncias ordinárias, sem, ao menos, indicar de forma satisfatória ofensa à lei federal. 2. Aplica-se, por analogia, o verbete 182 da Súmula do STJ quando o agravo em recurso especial não rebate os óbices processuais indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, mas apenas repete-se argumentos que constam nas peças processuais pretéritas. 3. Agravo regimental desprovido.