STJ AREsp 2338676
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Neste agr avo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Verifico que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ENIVALDO MANOEL SANTOS (e-STJ fl. 655-661) contra decisão desta Corte da relatoria do MINISTRO JOÃO BATISTA MOREIRA, que, com base no artigo 253, § único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ fl. 644-647). Em sede de Agravo Regimental a parte reiterou os termos dos recursos anteriores, arguindo negativa de vigência ao artigo 386, III do Código de Processo Penal, sob alegação de "atipicidade da conduta e ausência de fim especial de agir, uma vez que não ficou demonstrado o induzimento ou manutenção das vítimas em erro. Desta forma, não restaram preenchidos os elementos do tipo penal ao qual foi acusado, sendo mister a reavaliação probatória, e, consequentemente, sua absolvição." (e-STJ, fl. 608). Ciência pelo Ministério Público de Federal (e-STJ fl. 665). Certidão de intimação do Ministério Público do Pará (e-STJ fl. 666). Certidão de decurso de prazo Ministério Público do Pará (e-STJ fl. 671). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Neste agr avo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Verifico que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provido.