Decisão · STJ

STJ REsp 1988338

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-03-04publicado em 2024-03-06
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por JOSE FERREIRA DA SILVA e OUTRO, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA DO ENTORNO DO PARQUE NACIONAL DOS GUARARAPES. ZONA DE INTERFERÊNCIA DO POLÍGONO DE PRESERVAÇÃO. SUBMISSÃO. PORTARIA IPHAN N. 37/1997. VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ANÁLISE DAS PORTARIAS. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. O mandado de segurança na origem buscou o reconhecimento de direito líquido e certo dos impetrantes, ora agravantes, de obterem ordem que determine o IPHAN a certificar que o seu imóvel (localizado no extremo norte do Parque Histórico Nacional dos Guararapes - PHNG) encontra-se, atualmente, fora da zona de interferência do polígono de preservação. Para tanto, sustentam que a nova Portaria do IPHAN n. 08/2019 revogou a antiga Portaria n. 34/1997, do mesmo instituto, as quais disciplinaram matéria relacionada ao tombamento e à preservação do Parque Histórico Nacional dos Guararapes. 2. Como bem observado tanto pela instância de origem, desde a sentença, como pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sem nenhum esforço de hermenêutica jurídica ou de direito intertemporal, Não há dúvida de que a Lei n. 9.497/1997 dispôs apenas sobre a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, garantindo tratamento distinto entre duas áreas que lhe compõem: a de ocupação antrópica e a de preservação. A Portaria IPHAN n. 8/2019 trata das referidas zonas, situadas integralmente no interior da área tombada e desapropriada, o que não se confunde, em absoluto, com o escopo da Portaria IPHAN n. 34/1997, que trata da poligonal de entorno. Além disso, as previsões da área de vizinhança contidas no Decreto-Lei n. 25/1937 permanecem incólumes. 3. Por fim, registre-se que qualquer outra pretensão de aprofundamento na análise das referidas Portarias é incabível nesta instância superior, visto que, nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Agravo interno improvido (e-STJ, fls. 527-528). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois (a) "em passado despercebido o Art. 8º, da Lei 9.497, de 11/09/ 1997, que dispõe textualmente: Revogam-se as disposições em contrário"; (b) "com a instituição da Portaria 08/2019, as disposições do art. 8º, da Lei 9.497/1997, irradiaram seus efeitos em sua plenitude, revogando a Portaria 34/1997, que havia sido criada, de modo provisório, sem suporte em lei específica, para preservação da área de entorno, agora disciplinada pela novel portaria"; (c) "esta egrégia Corte, data maxima venia, omitiu-se quanto a diversos pontos da Lei 9497/97 e da Portaria nº 08 de janeiro de 2019, os quais permitem concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que a disciplina normativa do Parque Histórico Nacional dos Guararapes (PHNG) está circunscrita, hoje, inteiramente, àqueles dois diplomas, não mais havendo qualquer necessidade de invocar-se como vigente a vetusta Portaria nº 34 de 1997, anterior à Lei 9497/97". Ao final, requer "a procedência dos presentes Embargos Declaratórios com efeitos Modificativos para sanar as contradições apontadas, suplicando, os embargantes, pelo acolhimento das razões expendidas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, em decorrência, aplicar o inafastável efeito modificativo, dando provimento ao apelo lançado nos autos, reconhecendo a plena vigência do art. 8º, da Lei 9.497/1997 e a Portaria IPHAN 08/2019, por via de consequência a revogação da Portaria IPHAN 34/1997". O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL apresentou impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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