STJ AREsp 2436695
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, Segunda Turma). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO JOSÉ DE SOUZA LIMA opõe embargos de declaração a acórdão assim ementado (fl. 531): PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, porquanto seu recurso não foi devidamente analisado. Defende que "todos os fundamentos da decisão foram impugnados de forma direta, especifica e expressa" (fl. 552). Sustenta que o agravo interno foi decidido monocraticamente, mas "teria de ser julgado por órgão colegiado do tribunal, e não, monocraticamente" (fl. 546). Alega omissão no tocante à alegada violação do art. 1.021 do CPC. Aduz que o acórdão é contraditório "em relação às disposições do art. 932, incisos I, II, III e IV do CPC" (fl. 548). Reitera os argumentos apresentados nos recursos anteriores. Requer, assim, o provimento dos presentes aclaratórios a fim de que sejam sanados os vícios apontados, para que se conheça do agravo e seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, Segunda Turma). 4. Embargos de declaração rejeitados.