STJ AREsp 2378518
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR - PROTESTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu que agiu com acerto o julgador de primeira instância ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Entendeu o decisum que a petição inicial não preencheria os requisitos da ação cautelar de protesto, haja vista que a parte não demonstrou interesse legítimo com a ação - reconheceu ter recebido os produtos e que apenas não obteve do mercado a rentabilidade esperada. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. A insurgente não busca a devida qualificação jurídica do acervo de fatos e provas, mas sim sua reanálise, o que é vedado em recurso especial. Nessa linha, "inexistindo suficiente demonstração do legítimo interesse, nos termos do art. 869 do CPC, escorreito o Tribunal a quo em manter a sentença que indeferiu a medida cautelar de protesto" (REsp n. 1.200.548/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010). 3. O teor dos arts. 9º e 10 do CPC não foi objeto de apreciação do decisum e a insurgente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Essa carência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF - aplicadas analogicamente ao recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIFE LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 184-187 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo excepcional foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 88): APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTACAO/CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. Ao reconhecer ter recebido os produtos e que apenas não obteve do mercado a rentabilidade esperada, deixou a parte autora, ora apelante, de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação. Considerando que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida e que a mesma, confessadamente, existe, não há substrato jurídico para cancelar os seus efeitos. Assim, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. APELO IMPROVIDO. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º, 10, 330, III, e 485 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito com base em carência de ação (falta de interesse de agir), ao fundamento de que a autora encontra-se "inadimplente". Afirmou que a mora deveria ser elidida com a propositura desta medida cautelar, haja vista que a autora/apelante pugnou pela realização dos depósitos judiciais, deixando estampado o interesse processual. Mencionou que o julgador inicial formou convencimento sem realizar o contraditório e extinguiu o feito, o que afrontou o devido processo legal, desconsiderando que os fatos narrados pelo insurgente evidenciariam o binômio necessidade/utilidade e a pertinência subjetiva no exercício do direito de ação. Suscitou desrespeito ao princípio da não surpresa, o que ocasiona a cassação do acórdão com base nos arts. 9º e 10 do CPC. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 93-100). Inadmitido o apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 184-187). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que sua pretensão não esbarra no texto da Súmula 7/STJ. Pondera que reivindica apenas a devida qualificação jurídica do acervo fático-probatório, o que é cabível em apelo excepcional. Pugna pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 191-196). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 200-207). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR - PROTESTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu que agiu com acerto o julgador de primeira instância ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Entendeu o decisum que a petição inicial não preencheria os requisitos da ação cautelar de protesto, haja vista que a parte não demonstrou interesse legítimo com a ação - reconheceu ter recebido os produtos e que apenas não obteve do mercado a rentabilidade esperada. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. A insurgente não busca a devida qualificação jurídica do acervo de fatos e provas, mas sim sua reanálise, o que é vedado em recurso especial. Nessa linha, "inexistindo suficiente demonstração do legítimo interesse, nos termos do art. 869 do CPC, escorreito o Tribunal a quo em manter a sentença que indeferiu a medida cautelar de protesto" (REsp n. 1.200.548/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010). 3. O teor dos arts. 9º e 10 do CPC não foi objeto de apreciação do decisum e a insurgente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Essa carência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF - aplicadas analogicamente ao recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.