STJ AREsp 2249993
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em Recurso Especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do mesmo diploma legal. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEICAO JANSEN DE AMORIM, contra decisão de fls. 326/332e, que não conheceu do agravo em Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. LEI 10.855/2004. ALTERAÇÕESINTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.324/2016. APLICAÇÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que se discute se a autora, servidora aposentada com direito à paridade, faz jus a perceber a GDASS no montante correspondente de 70 (setenta) pontos, e não no de 50 (cinquenta) pontos, por ser aquele o patamar mínimo percebido pelos servidores da ativa, após a Lei n.º 13.324/16; 2. A Lei n.º 10.855/04, ao instituir a GDASS, estabeleceu, em seu art. 11, os critérios para o recebimento da mesma pelos servidores ativos, em função do desempenho institucional e individual dos mesmos. No art. 16, regulamentou o seu pagamento aos inativos; 3. Conforme entendimento do eg. STF, "os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire a natureza . Processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pro labore faciendo pagamento da GDASS aos inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos" (STF, ARE 761526 AgR/PR, rel. Ministro Alexandre de Moraes, julg. em 21/08/2017). Assim, a partir da realização das avaliações de desempenho, não há mais que se falar de caráter genérico da gratificação; 4. Não merece guarida a tese autoral de de que o art. 16 da Lei. 10.855/2004 teria sido revogado tacitamente pelo art. 11, §1º, com a redação atribuída pela Lei nº 13.324/2016, eis que este (norma posterior) não regula inteiramente aquele, nem é com ele incompatível; 5. Essa matéria não é nova, já tendo frequentado esta eg. Turma - PJE 0805528-59.2019.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 27/02/2020, e PJE 0803609-98.2020.4.05.8400 - AC, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julgado em 17/11/2020; 6. Apelação improvida. Em suas razões de Agravo Interno, a parte recorrente pugnou pelo conhecimento do agravo em Recurso Especial; requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em Recurso Especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do mesmo diploma legal. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido.