Decisão · STJ

STJ AREsp 2446506

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, e m atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO QUITÉ RIA TEOTONIO DOS SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.108-1.110, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de a impossibilidade de matéria constitucional ensejar a interposição de recurso especial e de incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a parte agravante, defendendo não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ, uma vez ser desnecessário o revolvimento fático-probatório, alega que não pretende discutir violação de dispositivo constitucional e insiste na tese de afronta ao art. 369 do CPC. Defende a necessidade de produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Pondera que (fl. 1.120): O Laudo Pericial que se busca complementar não se prestou para a comprovação ou negação dos fatos, por ser omisso em questões preponderantes para a comprovação da existência e extensão do dano objeto do pleito indenizatório, o que exige deferir-se todas as provas que possam efetivamente esclarecer os fatos em apuração. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.131-1.136. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, e m atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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