Decisão · STJ

STJ AREsp 2408992

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-01publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. 3. Na espécie, não houve impugnação da Súmula n. 284/STF (por divergência não comprovada), limitando-se o agravante a dizer que não incide o respectivo óbice e que infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. No regimental, aponta-se que não seria o caso de incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ, indicando que o recurso cumpre todos os requisitos necessários, sendo indicada a violação do art. 157 do CPP. No mais, reitera os argumentos relativos à nulidade da busca veicular e condenação lastreada apenas em depoimento policial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. O agravado apresentou impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. 3. Na espécie, não houve impugnação da Súmula n. 284/STF (por divergência não comprovada), limitando-se o agravante a dizer que não incide o respectivo óbice e que infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.
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