STJ AgInt no AREsp 3038553 / PR
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. PRESSUPOSTOS DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reparação de danos morais decorrentes de publicidade enganosa em contrato de compra e venda de imóvel, possui natureza indenizatória, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC e está submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a publicidade enganosa frustrou legítima expectativa do consumidor e configurou dano moral indenizável não pode ser revertido em recurso especial, por exigir reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de devolução, na apelação, da discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros, bem como a falta de prequestionamento específico do art. 406 do Código Civil, com a não interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, impedem o exame da tese relativa à incidência da taxa Selic, incidindo a Súmula 211 do STJ e, pela falta de impugnação de fundamento autônomo, as Súmulas 283 e 284 do STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.