Decisão · STJ

STJ AREsp 2144596

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-03publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do Recurso Especial, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. 2. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por MAURICIO GOMES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF; tendo em vista que a parte recorrente alegou, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia (e-STJ, fls. 282-283). Nas razões de seu Agravo Interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que " .. a partir da petição de Recurso Especial reproduzido no Agravo interposto pela inadmissibilidade de tal recurso, foi demonstrado que o então acórdão recorrido se absteve de prequestionar os seguintes temas, que são de absoluta relevância" (e-STJ, fl. 288). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do Recurso Especial, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. 2. Agravo Interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →