Decisão · STJ

STJ AREsp 2164000

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-06publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos autos, discute-se o pagamento de remuneração não recebida no ano de 2012 e a indenização por danos morais a servidora pública municipal. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/00 e dos arts. 490 e 491 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. Ausente a impugnação ao único fundamento da decisão de inadmissão, mostra-se correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido (e-STJ fl. 311). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido e que "fora requerido pelo Município prazo para juntada de documentos comprobatórios que demonstravam fato impeditivo do direito do Autor, todavia, em nítido cerceamento de defesa tal pleito não fora apreciado pelo Juiz de primeiro grau" (e-STJ fl. 324) É o breve relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
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