STJ AREsp 2400171
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CARLOS ANTONIO LAPIQUE MARTINEZ e DEBORA ANDRADE LAPIQUE interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 138-140, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 167): Portanto, mais uma vez comprovado a ausência de fundamentação para a negativa de seguimento do recurso especial interposto, restando demonstrado pelas Agravantes o cumprimento dos requisitos legais á sua interposição, aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração opostos para que o vício da omissão existente seja, finalmente, sanado. Nobre Julgador, com todo o respeito ao quanto exarado, o acórdão prolatado pelo Colegiado a quo interpretou de forma equivocada o dispositivo 835 do Código de Processo Civil, que prevê que, não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação, nem o depósito de valor para fins de impugnação, segue-se a realização de penhora e avalição dos bens do devedor, devendo esta ser feita, no entanto, com estrita observância da gradação, dentre as quais a constrição sobre eventuais ativos financeiros dos Agravantes. No entanto, nota-se dos autos que a Agravada requereu como medida inicial a penhora do direito dos Agravantes sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 151.138, do3º Registro de Imóveis de Campinas/SP, situado na Avenida Aquidabã, nº 400, Centro, Campinas/SP, não observando, portanto, à ordem disposta em nossa legislação processual civil. Alega ainda (fl. 168): Com efeito, destaca-se que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a regra, e não mera sugestão, de ordem de bens a serem penhorados. Neste ponto, o caput do artigo indica que a penhora observará a ordem listada em seus incisos. Inclusive, restou demonstrando que o entendimento jurisprudencial adota a regra pela observância da ordem prevista no caput mencionado. A despeito disso, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial entendeu que a ordem preferencial para penhora, nos termos do Código de Processo Civil, não implicaria em um rol taxativo de bens passiveis de serem penhorados. Ou seja, não bastasse, o acórdão recorrido incorreu em erro ao fundamentar que os Agravantes não indicaram qualquer forma menos onerosa de satisfação de crédito, o que impediria o reconhecimento da ordem de preferência. Isso porque, o simples fato de os Agravantes não terem indicados bens à penhora ou meios menos gravosos não lhe retira o direito de requerer uma execução menos gravosa. Nobre Julgadores, há uma ordem legal de preferência para prosseguimento da execução, e esta ordem não foi observada. Outrossim, cumpre destacar que a execução principal, sem prejuízo do direito creditório da credora, deve se fazer de forma menos gravosa aos devedores, ora Agravantes, conforme determina o artigo 805 do Código de Processo Civil. Deste modo, é imprescindível e inafastável, a obrigação do credor de demonstrar que esgotou todos os meios possíveis e menos gravosos ao devedor para realizar seu crédito, antes de pretender medidas excepcionais como a considerada nestes autos. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.