STJ RHC 180956
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo não se opera pela simples verificação do decurso de tempo, devendo se considerar as circunstâncias do caso, à luz da razoabilidade, para fins de averiguação de eventual demora consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. No caso, a despeito da irresignação defensiva, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, pois trata-se de feito complexo, com dois réus, em que se apura a prática de delitos graves, quais sejam, homicídio qualificado com ocultação de cadáver. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal estadual, que o Juízo singular tem impulsionado o feito, merecendo destaque a designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 20/3/2024. Não se evidencia, logo, desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora referida, como bem fundamentado pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO ROSA AMORIM contra decisão singular por mim proferida, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No presente agravo, reitera a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a custódia persiste, sem que a demora possa ser atribuída à defesa. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado a fim de dar provimento ao recurso em habeas corpus e relaxar a prisão do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo não se opera pela simples verificação do decurso de tempo, devendo se considerar as circunstâncias do caso, à luz da razoabilidade, para fins de averiguação de eventual demora consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. No caso, a despeito da irresignação defensiva, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, pois trata-se de feito complexo, com dois réus, em que se apura a prática de delitos graves, quais sejam, homicídio qualificado com ocultação de cadáver. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal estadual, que o Juízo singular tem impulsionado o feito, merecendo destaque a designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 20/3/2024. Não se evidencia, logo, desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora referida, como bem fundamentado pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido.