Decisão · STJ

STJ RHC 180956

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo não se opera pela simples verificação do decurso de tempo, devendo se considerar as circunstâncias do caso, à luz da razoabilidade, para fins de averiguação de eventual demora consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. No caso, a despeito da irresignação defensiva, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, pois trata-se de feito complexo, com dois réus, em que se apura a prática de delitos graves, quais sejam, homicídio qualificado com ocultação de cadáver. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal estadual, que o Juízo singular tem impulsionado o feito, merecendo destaque a designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 20/3/2024. Não se evidencia, logo, desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora referida, como bem fundamentado pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO ROSA AMORIM contra decisão singular por mim proferida, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No presente agravo, reitera a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a custódia persiste, sem que a demora possa ser atribuída à defesa. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado a fim de dar provimento ao recurso em habeas corpus e relaxar a prisão do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo não se opera pela simples verificação do decurso de tempo, devendo se considerar as circunstâncias do caso, à luz da razoabilidade, para fins de averiguação de eventual demora consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. No caso, a despeito da irresignação defensiva, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, pois trata-se de feito complexo, com dois réus, em que se apura a prática de delitos graves, quais sejam, homicídio qualificado com ocultação de cadáver. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal estadual, que o Juízo singular tem impulsionado o feito, merecendo destaque a designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 20/3/2024. Não se evidencia, logo, desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora referida, como bem fundamentado pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido.
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