Decisão · STJ

STJ AREsp 3028496 / PR

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-09
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFASTAMENTO DO BDI DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque da não utilização do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) no cálculo da indenização, sem que fossem opostos opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O simples fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de programa social, por si só, não afasta a incidência das normas consumeristas, pois não desnatura a condição dos autores de consumidores e da empresa ré de fornecedora, notadamente, por se tratar de ação indenizatória por vícios construtivos, em que é notória a condição de vulnerabilidade dos adquirentes frente à posição da incorporadora, sendo de se salientar, outrossim, que no acórdão recorrido nem sequer houve debate acerca da faixa de renda a que pertencem os autores, ora recorridos. 4. Ademais, na espécie, essa questão é desinfluente para o julgamento da causa, uma vez que a pretensão autoral encontra-se amparada em responsabilidade civil por descumprimento contratual, estando a condenação por danos materiais e morais fundamentada em dispositivos do Código Civil, indicados violados. 5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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