Decisão · STJ

STJ REsp 1946181

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-25publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por EDMILSON BERNARDINO SOUZA contra acórdão proferido no julgamento de Agravo interno, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. PRESCINDIBILIDADE. HIPÓTESE QUE DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DE LISTA NOMINAL DELIMITATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Hipótese dos autos em que, a despeito da jurisprudência a respeito da prescindibilidade de autorização dos filiados para propositura de ação coletiva, contando com abrangência nacional, há delimitação expressa dos efeitos do título executivo judicial à determinado documento acostado à exordial (lista nominal de indivíduos substituídos), de forma que a revisão da compreensão alcançada pelo Tribunal de origem ensejaria inevitável reexame de fatos e provas nos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, na medida em que não foi indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a configurar deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF), tampouco realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem similitude fática , não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ fl.687). Os primeiros Embargos de Declaração opostos, pela parte, em face do aresto em destaque foram rejeitados, conforme se infere a seguir:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 730). Nos presentes aclaratórios, o embargante reitera as alegações apresentadas no recurso anterior. Sustenta, novamente, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que busca a correta interpretação do alcance subjetivo da coisa julgada, não havendo de se falar em reexame de provas. Assevera que não houve manifestação quanto à afetação da matéria de que cuidam os autos para julgamento sob o rito dos repetitivos nos REsps 1.916.106/PE, 1.914.549/AL, 1.914.547/AL e 1.914.665/AL e a consequente necessidade de suspensão do feito. Por fim, argumenta que o dissídio jurisprudencial restou devidamente configurado, com alusão aos dispositivos legais violados.Sem impugnação (e-STJ fl. 456).É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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