Decisão · STJ

STJ REsp 1811923

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-05-02publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DO FUNDEF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÂO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação da autorização conferida à FEMURN pelo município recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado pela interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação coletiva. 3. A pretensão recursal de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no alcance dos legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela FEMURN, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes em casos análogos. 4. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 581). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois (a) sua pretensão "não importa em violação à Súmula n.º 7 do C. STJ, uma vez que não se faz necessária qualquer reincursão no acervo fático/probatório dos autos, não se alegando aqui error facti in judicando (julgamento errôneo da prova)"; (b) "este Tribunal não considera reexame de provas a valoração de documentos contidos nos autos"; (c) "ainda que não houvesse nos autos documentos suficientemente capazes de demonstrar a autorização e/ou substituição do município embargante pela entidade associativa, é conveniente frisar que o mero reconhecimento quanto ao ajuizamento da ação coletiva basta para interromper a prescrição"; (d) "a citação válida realizada na ação ordinária coletiva nº 0002325-79.2006.4.05.8400, ajuizada pela FEMURN, acarreta a interrupção do prazo prescricional em favor dos associados - como é o caso do município embargante". Ao final, requer "que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos e providos, com a aplicação de efeitos infringentes". A UNIÃO apresentou impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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