Decisão · STJ

STJ AREsp 2347408

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 226): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão da decisão embargada nos seguintes termos (fl. 237): Nas alegações recursais foi destacado que além do fato de não ter sido a Recorrente quem indicou o endereço, e, de não ter advogado constituído, a citação objeto da irresignação possui tratamento especial, pois, consiste na intimação da parte quanto a avalição do imóvel penhorado e designação de leilão, e, no caso, não foi recebida por ninguém. O que, no caso, assume maior peculiaridade ainda, qual seja, consistia na citação que alterou o imóvel penhorado. Originariamente foi penhorada a sala 313 e após, alterada para a sala 314, cuja citação da Recorrente nunca ocorreu, ignorando a necessidade visto que se tratava de intimação do leilão designado. No caso, não foi realizada a intimação pessoal do cônjuge do executado, ou seja, da Recorrente, o que deve ser realizado conforme determina o art. 842do CPC, cujo procedimento observará os artigos841, 889 e 274, do CPC, não servindo, data máxima venia, a intimação de penhora e avaliação realizada em outro imóvel (sala 303) para validar a penhora e avaliação realizada em imóvel diverso (sala 314). Reitera-se, não se esta nem diante de hipótese da citação ter sido recebida por terceiro no endereço, no presente caso a citação foi devolvida ao remetente. Realidade evidenciada quando da apresentação do agravo, justificando a impossibilidade de aplicação dos precedentes e, logicamente, da súmula 83/STJ, mas, conforme decisão ora recorrida, compreendido como insuficiente para possibilitar o conhecimento da irresignação. Em que pese isso, não se verifica na r. decisão o enfrentamento específico das questões ou a indicação da impertinência das alegações da Recorrente que dão arrimo ao não conhecimento do recurso por fragilidade das alegações. Oque cerceia expressamente a possibilidade de defesa da Recorrente, cujo imóvel foi leiloado sem que tenha sido intimada . Requer o provimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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