STJ AREsp 2465287
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRO NUNES DE SANTANA contra decisão monocrática da relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 365-366). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 222): Agravo de instrumento Pedido de Gratuidade da Justiça indeferido pelo juízo a quo Provas que confirmam a hipossuficiência da parte requerente Presunção relativa Concessão da benesse Precedentes do STJ Decisão reformada. Embargos de declaração rejeitados (fls. 230-241) Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 370- 384): Esclarece-se que não há respaldo para o quanto consignado, uma vez que o afastamento da matéria da Súmula fora suscitado, em especial pelas DIVERGÊNCIAS jurisprudenciais, não havendo pacificidade na orientação da Corte, até porque também se reafirma a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ na espécie. .. Assim, além de trazer as controvérsias que cercam a espécie em detrimento dos entendimentos exarados por esta Corte Superior, sendo necessário inclusive a análise robusta do caso em específico, INCLUSIVE PELA MATERIALIDADE E QUESTÕES DE ORDEM. Portanto, DIVERGÊNCIAS foram suscitadas, a esta Corte Superior clamou-se. .. PELO EXPOSTO, diante do todo expositado, as súmulas 7 e 83 ambas do STJ, merecem ser afastadas, visto não se pretende modificar/alterar/reformular fatos e provas, e sim, aplicar o entendimento jurisprudencial explanado neste recurso. .. Há de se observar que para o caso em tela, não se trata de reapreciação da matéria, mas sim de REVALORAÇÃO DE PROVA, não encontrando, portanto, óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. Logo, A CONTROVÉRSIA FOI MINUCIOSAMENTE ABRANGIDA, EXPOSTA E DEBATIDA, de modo que, concessa maxima venia, verifica-se que a ora agravante atacou sim, de forma frontal, todos os fundamentos do acórdão, isto ensejando o afastamento do obstáculo representado pelas disposições do Regimento Interno do STJ. .. Em especial, no tocante a Súmula 83 do STJ, em havendo divergência e não orientação uníssona, a matéria fora devidamente suscitada em Especial, pugnando pela apreciação com minuciosa análise das peculiaridades que se apresentam no caso. No mais, reforça o mérito do recurso obstado. Impugnação (fls. 388-390). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.