STJ REsp 1984481
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. CONDENAÇÃO NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL - CP. RE 979.692/RS INAPLICÁVEL. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte de que "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. .. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/02/2016). 2. Conforme ficou decidido no aresto recorrido, o RE 979.962/RS não se aplica ao caso dos autos, pois o recorrente não foi condenado como incurso no art. 273 do CP, mas no crime tipificado no art. 334-A do CP, importar ou exportar mercadoria proibida. Assim, para se aplicar o entendimento adotado no STF seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ . 3. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINALDO DE JESUS RAMOS contra a decisão de fls. 266/272, em que conheci em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. Em suas razões recursais, a defesa do agravante alega "ser cabível a revisão criminal diante da adoção de novo entendimento jurisprudencial pacífico, relevante e mais benigno ao réu, passaremos a insurgência diante do caso concreto" (fl. 281). Sustenta que a conduta do agravante foi a de importar medicamentos sem registro na ANVISA em pequena quantidade, sendo condenado pelo art. 334-A do CP. Contudo, aduz que o art. 273, § 1º,-B, do CP não faz distinção entre grande, média ou pequena quantidade, sendo que esse entendimento foi realizado pelo TRF4. Alega que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Argumenta que "a revisão criminal foi julgada improcedente não pelo fato, pela conduta do recorrente, mas sim pela capitulação jurídica. Se o recorrente tivesse sido condenado pelo art. 273, § 1º-B, do CP, ele faria jus a ter sua pena revisionada, mas como foi condenado pela pequena quantidade de medicamentos importados sem registo na ANVISA, como incurso no art. 334-A, do CP, não faz jus" (fls. 290/291). Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois os fatos e a definição jurídica constaram no bojo do acordão. Busca "o provimento do presente recurso especial, para julgar-se procedente a revisão criminal ajuizada, determinando-se a aplicação do artigo 273 do CP em sua redação originária (repristinada) e redimensionando-se a sanção impingida ao acusado" (fl. 291). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pela Turma competente, para que se conheça e dê provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. CONDENAÇÃO NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL - CP. RE 979.692/RS INAPLICÁVEL. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte de que "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. .. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/02/2016). 2. Conforme ficou decidido no aresto recorrido, o RE 979.962/RS não se aplica ao caso dos autos, pois o recorrente não foi condenado como incurso no art. 273 do CP, mas no crime tipificado no art. 334-A do CP, importar ou exportar mercadoria proibida. Assim, para se aplicar o entendimento adotado no STF seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ . 3. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido.