STJ AREsp 2424448
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, §1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/5/2019 e recebida no mesmo dia, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, publicada em 24/12/2019. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, nos termos da Súmula n. 83/STJ. Alegam os agravantes que, "não obstante o advento da Lei nº 13.964/19, já havia disposições regulamentares acerca do acordo de não persecução penal, com caráter de ato normativo primário/lei ordinária, devendo ser aplicado, portanto, a todos aqueles que dela se beneficiarem" (fl. 641). Ressaltam que, "com o advento da referida Lei, tendo a referida resolução e suas disposições caráter de norma material e processual penal, estas devem ser aplicadas retroativamente em favor do réu, independentemente de qualquer marco, em respeito ao princípio da aplicação da lei penal mais benéfica e especialmente porque não há nenhum marco ou norma transitória estabelecida legalmente" (fl. 641). Requerem, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, §1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/5/2019 e recebida no mesmo dia, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, publicada em 24/12/2019. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.