Decisão · STJ

STJ HC 841467

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICO DE ARMAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E QUADRILHA ARMADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. REVISÃO DAS PENAS-BASES E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. As pretensões de revisão das penas-bases e de aplicação do concurso formal perfeito, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal - CP, não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão de minha lavra, na qual não conheci do writ, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. No presente regimental, a defesa reitera a tese de fundamentação inidônea na majoração das penas-bases e busca a aplicação do concurso formal perfeito previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Assevera que "o Tribunal a quo se manifestou sobre o mérito das questões ventiladas na impetração, não havendo se falar em supressão de instância por essas razões" (fl. 1.572). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICO DE ARMAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E QUADRILHA ARMADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. REVISÃO DAS PENAS-BASES E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. As pretensões de revisão das penas-bases e de aplicação do concurso formal perfeito, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal - CP, não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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