Decisão · STJ

STJ AREsp 2267882

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-09publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o conserto realizado no veículo antes do ajuizamento da ação impossibilita a análise da existência do alegado vício oculto, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO JULIANI SPINA contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidên cia da Súmula n. 7/STJ; e b) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 431-434). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 243): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de prestação de serviços. Veículo automotor. Contratante que alega vícios no automóvel após a retífica de motor pelo contratado. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste na total procedência, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor. EXAME: Relação de consumo, sujeita portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor. Caso que versa vício oculto do serviço, constatado pelo demandante vários dias após a entrega do bem pela demandada. Controvérsia que recai sobre a eficiência do serviço prestado. Conserto do veículo pelo autor antes do ajuizamento da Ação, tornando prejudicada a prova da falha na prestação do serviço atribuída à demandada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Acolhidos os embargos de declaração opostos, mas sem efeitos modificativos (fls. 275-281). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 439-456). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 459-469). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o conserto realizado no veículo antes do ajuizamento da ação impossibilita a análise da existência do alegado vício oculto, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.
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