Decisão · STJ

STJ HC 758768

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-26publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELA QUANTIDADE DA DROGA (700 KG DE MACONHA). ALEGADA ILEGALIDADE POR DESRESPEITO AO PARÂMETRO DE 1/6. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA DEFINIÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Agravante teve sua pena-base aumentada em 1/2 pela quantidade de droga que trazia consigo (700 Kg de maconha). Argumentou pela ilegalidade do aumento, pois descumpriu parâmetro de 1/6. 2. Dosimetria da pena que não segue critério matemático, nos termos da jurisprudência desta col. Corte. O aumento de 1/6 é tão somente um parâmetro para o Magistrado, que pode aumentar a pena em frações maiores, desde que fundamentadamente. A esta Corte cabe somente a análise sobre a legalidade na dosimetria da pena. 3. Na espécie, o Magistrado utilizou circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (quantidade da droga) e fundamentou o aumento de 1/2 em circunstância concreta do caso, que foi a enorme quantidade de droga que o agravante trazia consigo (700 Kg de maconha), não se observando assim desproporcionalidade no aumento. 4. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não concedeu a ordem de habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática do Em. Ministro João Batista Moreira, que não concedeu ordem de habeas corpus ao agravante para manter a pena-base de sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e integração de organização criminosa no mínimo legal ou, subsidiariamente, reduzir o aumento para 1/6. A decisão agravada fundamentou a não concessão da ordem nos seguintes termos: .. . A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto à exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (700 kg de maconha), alinha-se à jurisprudência do STJ sobre o tema.. Ademais, é assente na jurisprudência que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgRg no HC n. 618.292/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) .. (e-STJ fls. 187-188). O agravante argumenta, em síntese, que houve equívoco do Magistrado de primeira instância ao aumentar em metade a pena-base, uma vez que o aumento de 1/6 é o quantum proporcional para cada circunstância desfavorável, de acordo com a jurisprudência. Ademais, o aumento de 1/2 necessitaria de três circunstâncias desfavoráveis para ser justificado. Por fim, que o aumento de fração acima do mínimo de 1/6 exige fundamentação concreta. Requer assim que a pena-base pela condenação do crime de tráfico de drogas seja mantida no mínimo ou, subsidiariamente, que que o aumento seja reduzido para 1/6. (e-STJ fls. 195-197). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta de agravo pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 206-217). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELA QUANTIDADE DA DROGA (700 KG DE MACONHA). ALEGADA ILEGALIDADE POR DESRESPEITO AO PARÂMETRO DE 1/6. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA DEFINIÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Agravante teve sua pena-base aumentada em 1/2 pela quantidade de droga que trazia consigo (700 Kg de maconha). Argumentou pela ilegalidade do aumento, pois descumpriu parâmetro de 1/6. 2. Dosimetria da pena que não segue critério matemático, nos termos da jurisprudência desta col. Corte. O aumento de 1/6 é tão somente um parâmetro para o Magistrado, que pode aumentar a pena em frações maiores, desde que fundamentadamente. A esta Corte cabe somente a análise sobre a legalidade na dosimetria da pena. 3. Na espécie, o Magistrado utilizou circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (quantidade da droga) e fundamentou o aumento de 1/2 em circunstância concreta do caso, que foi a enorme quantidade de droga que o agravante trazia consigo (700 Kg de maconha), não se observando assim desproporcionalidade no aumento. 4. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não concedeu a ordem de habeas corpus.
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