Decisão · STJ

STJ REsp 2141364 / MG

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-08publicado em 2026-06-11
CIVIL
CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA VIAGEM. MORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DO TENDÃO DE AQUILES. LIMITES DA APÓLICE. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. REVALORAÇÃO DE PROVAS. ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por segurado em contrato de assistência viagem, buscando a integralização de indenização por danos materiais, a majoração dos valores arbitrados por danos morais e estéticos e a modificação do termo inicial dos juros de mora. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. O reconhecimento da mora das seguradoras na prestação do serviço de assistência viagem, resultando no agravamento do quadro clínico do segurado e na elevação dos custos do tratamento, afasta a limitação da indenização aos termos da apólice, conforme interpretação do art. 781 do Código Civil. 4. A revaloração da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, autoriza a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, quando o valor se mostra manifestamente irrisório diante da extensão do dano e das particularidades do caso concreto, o que não se verifica no caso concreto. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre as indenizações por danos morais e estéticos devem incidir a partir da citação, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e o disposto no art. 405 do Código Civil. 6. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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