STJ AREsp 2312824
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA IMPOSSIBILITADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. A compreensão das instâncias ordinárias em rejeitar a exordial acusatória, diante do caráter especulativo das declarações dos agravados, as quais se revestiram de animus defendendi ou direito de se expressar, concluindo pela não ocorrência do tipo previsto no art. 138 do Código Penal, mostra-se consentânea com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a revisão do entendimento dos julgadores pretéritos esbarraria em necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do reclamo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça "o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No contexto de rejeição liminar da queixa por crime de calúnia, sustenta a defesa, em síntese, não ser o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que "os fatos são incontroversos, pois os Agravados não negam a autenticidade, autoria, redação e envio desses três e-mails ofensivos a diversas pessoas, nem afirmam que o fizeram em juízo, durante a discussão de uma causa contenciosa." (fl. 690.) Sob essa perspectiva, compreende que entendimento diverso, pela possibilidade de não prosseguimento da ação penal privada em embrionária fase, desataria violação do acesso à Justiça, albergado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e provimento da decisão agravada. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA IMPOSSIBILITADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. A compreensão das instâncias ordinárias em rejeitar a exordial acusatória, diante do caráter especulativo das declarações dos agravados, as quais se revestiram de animus defendendi ou direito de se expressar, concluindo pela não ocorrência do tipo previsto no art. 138 do Código Penal, mostra-se consentânea com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a revisão do entendimento dos julgadores pretéritos esbarraria em necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do reclamo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça "o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Agravo regimental improvido.