Decisão · STJ

STJ AREsp 2221717

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-28publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme posto na decisão ora agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, abordou, de forma suficiente e clara, a questão de exceção ao princípio do Kompetenz-Kompetenz, bem como sequer houve tentativa de distinguir os precedentes trazidos pela recorrente da lide atual. 2. A legitimidade da parte recorrente foi analisada com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, e eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela RIO JV PARTNERS PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.431-1.439). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.109-1.110): APELAÇÃO CÍVEL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE JUÍZO ARBITRAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª RÉ E JULGOU EXTINTO O FEITO COM FULCRO NOS INCISOS VI E VII, DO ART.485, DO CPC - APELO DA 1ª RÉ -CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELENCADO - LEI Nº 9.307/96 - FORÇA VINCULANTE, OBRIGADAS AS PARTES A RESPEITAR O PODER - DEVER DO JUÍZO ARBITRAL PARA A RESOLUÇÃO DE TODOS OS CONFLITOS DECORRENTES DO CONTRATO -INCLUSÃO DAS DEMAIS RÉS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE TEM POR FULCRO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL - QUESTÃO QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL, SENDO, PORTANTO, A JUSTIÇA ESTADUAL INCOMPETENTE PARA APRECIAR - SENTENÇA QUE SE REFORMA, PARA EXTINGUIR O FEITO APENAS COM FULCRO NO ART. 485, VII, DO CPCDÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.152-1.153): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª RÉ E JULGOU EXTINTO O FEITO COM FULCRO NOS INCISOS VI E VII, DO ART.485, DO CPC-APELO DA 1ª RÉ -CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL ELENCADO - LEI Nº 9.307/96 - FORÇA VINCULANTE, OBRIGADAS AS PARTES A RESPEITAR O PODER-DEVER DO JUÍZO ARBITRAL PARA A RESOLUÇÃO DE TODOS OS CONFLITOS DECORRENTES DO CONTRATO -INCLUSÃO DAS DEMAIS RÉS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE TEM POR FULCRO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL - QUESTÃO QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL, SENDO, PORTANTO, A JUSTIÇA ESTADUAL INCOMPETENTE PARA APRECIAR -MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO -INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS -NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "Diferentemente do que afirmou a v. decisão agravada, verifica-se que o trecho do v. acórdão apenas confirma a violação aos arts. 489 IV, V, VI, e 1.022, I, II do CPC apontada pela Agravante, porque deixa claro que o Tribunal de origem se limitou a invocar o princípio Kompetenz-Kompetenzsem analisar os argumentos da Agravante que demonstravam a exceção à sua aplicação, configurada nos casos em que a invalidade, ineficácia ou inexistência da cláusula compromissória podem ser percebidas prima facie" (fl. 1.448). Sustenta que "a decisão (II.2.1) equivoca-se quanto à alegação de aplicação do verbete sumular para não conhecimento da ilegitimidade passiva da Agravante, eis que a questão não é objeto do Recurso Especial; e (II.2.2) não merece prosperar no que tange ao pleito de reconhecimento da competência da justiça comum para apreciar a ilegitimidade da ora Agravante diante da ausência de anuência para submissão à via arbitral, eis que a análise da questão não exige o reexame de provas ou a reapreciação de matéria fática, mas tão somente a avaliação das consequências jurídicas da premissa estabelecida pelo Tribunal a quo de ausência de anuência para submissão à via arbitral, circunstâncias delimitadas pelo v. acórdão recorrido" (fl. 1.451). Aduz, por fim, que, "Desse modo, o presente Agravo em Recurso Especial foi interposto por uma parte vencedora da demanda originária, para discutir o fundamento jurídico da extinção do feito. Independentemente do resultado do julgamento neste e. STJ, a ora Agravante permanece vencedora nesta ação, que foi extinta, não havendo que se falar em qualquer fixação de sucumbência em seu desfavor " (fl. 1.458). Impugnação às fls. 1.473-1.497. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme posto na decisão ora agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, abordou, de forma suficiente e clara, a questão de exceção ao princípio do Kompetenz-Kompetenz, bem como sequer houve tentativa de distinguir os precedentes trazidos pela recorrente da lide atual. 2. A legitimidade da parte recorrente foi analisada com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, e eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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