Decisão · STJ

STJ AREsp 2416858

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 47 DO CDC. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não possuía direito à cobertura securitária por não haver no contrato cláusula contratual que abrangesse a cobertura do evento danoso por ele suportado, bem como que não houve falha no dever de informação. 2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO IVAN DE SOUZA contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 426-429). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 376-387): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE -ORIGINÁRIA DE DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -Nos exatos termos do artigo 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. -Tendo o autor invocado o direito à indenização em razão de invalidez permanente originária de doença, hipótese não coberta pelo seguro contrato entre as partes, não há como acolher tal pretensão. -Embora o art. 47 do CDC disponha que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, não se trata de hipótese que autoriza uma elasticidade interpretativa, contra os ditames claros e expressos do contrato. -Recurso ao qual se nega provimento. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que sua pretensão recursal está delimitada à correta aplicação do direito, em especial do art. 47 do CDC, e que suas razões recursais não demandam reanálise de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, motivo pelo qual não haveria que se falar em incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Sustenta que seu recurso "consiste na efetiva aplicação da norma mais benéfica e vantajosa, vez que se viu o agravante acometido por irretorquível invalidez permanente decorrente de patologia; e numa hermenêutica interpretativa de ampliação vinculativa, faz alcançar e integrar, de sobremodo, o termo acidente pessoal como origem da enfermidade, nos termos da apólice securitária" (fl. 438). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 447-451). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 47 DO CDC. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não possuía direito à cobertura securitária por não haver no contrato cláusula contratual que abrangesse a cobertura do evento danoso por ele suportado, bem como que não houve falha no dever de informação. 2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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