STJ REsp 2086428 / MG
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DPVAT. TAXA SELIC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a responsabilidade objetiva da transportadora por queda de passageira durante o desembarque, fixando danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, e afastando abatimento de DPVAT; debate sobre aplicação da taxa Selic.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o dever de indenizar por inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC; art. 373, I, do CPC); (ii) cabe abatimento do seguro DPVAT do total indenizatório; e (iii) incide a taxa Selic como índice único de correção e juros (art. 406 do CC).
3. A responsabilidade do transportador, em contrato de transporte de pessoas, é objetiva, bastando a demonstração do evento e do nexo causal com o serviço prestado; a revisão das premissas fáticas sobre dinâmica do acidente, identificação do veículo, incapacidade temporária e extensão dos danos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A dedução do DPVAT não alcança danos morais e depende de prova de pagamento para abatimento sobre danos materiais; inexistente pagamento, inviável a dedução.
5. A taxa Selic aplica-se como índice único de atualização e juros, conforme interpretação do art. 406 do CC; incidência da Súmula n. 83/STJ sobre a orientação jurisprudencial consolidada.
6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar a aplicação da taxa Selic; mantidas as demais conclusões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.