Decisão · STJ

STJ AREsp 2354615

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONSTANTE DA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE 1. Constatada, em acórdão embargado, omissão concernente a pedido feito em impugnação a recurso, deverá ser suprida. 2. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso cabível, não há falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente. RELATÓRIO VILMAR ONOFRILO BRUNO opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 352): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissões na decisão embargada, nos seguintes termos (fl. 360): Restou reconhecida a INADMISSIBILIDADE do Agravo Interno interposto, ante ao não preenchimento dos requisitos conforme art. 1.021, parágrafo 1º. do CPC e no entendimento consolidado na Súmula 182 do C. STJ, todavia, nada restou especificado, quanto ao que requerido em contrarrazões no que concerne ao que disposto no parágrafo 4º. do aludido art. 1.021 do CPC. Com todo respeito e acatamento devidos, entende o Embargante haver necessidade de se aclarara questão quanto a aplicabilidade da multa prevista no mencionado artigo, ante o não conhecimento unânime do recurso. Portanto, à luz do acima exposto, requer o Embargante se digne esta D. Corte acolher os presentes Embargos Declaratórios, a fim de elucidar o ponto aqui abordado, completando a prestação jurisdicional buscada, para que surtam seus efeitos de direito. Requer o provimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONSTANTE DA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE 1. Constatada, em acórdão embargado, omissão concernente a pedido feito em impugnação a recurso, deverá ser suprida. 2. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso cabível, não há falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente.
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