STJ AREsp 2359576
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ARMAZÉM MATEUS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.186-1.190, que conheceu do agravo para conhecer em parte do parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 1.220): No presente caso, ausente o enfrentamento pelo TJRS a nulidade absoluta de intimação, o que afasta o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, matéria estritamente de direito e incansavelmente debatida nesta Corte. Na respeitável decisão constou que a ação rescisória foi extinta em decorrência de findado o prazo decadencial, sem contudo nada mencionar sobre a nulidade absoluta constante no art. 272, §2º, do CPC, tese devidamente esposada na Ação Rescisória. Utilizar a incidência da Súmula7 para não discutir matéria que deve ser conhecida de ofício é patente negativa de prestação jurisdicional. A obediência aos aspetos formais da Ação Rescisória são impactados diretamente pela validade da intimação da decisão que irá transitar em julgado. Não há transcurso de prazo decadencial insculpido no art. 975 se não houve trânsito em julgado em virtude de nulidade absoluta. Como aplicar a incidência da Súmula 7 se esta própria Corte Superior já analisou o tema Como dizer eu não há negativa de prestação jurisdicional Esta Corte Superior já assentou, que não há preclusão da arguição de nulidade processual, quando se trata de matéria de ordem pública, sendo examinável a qualquer tempo e jurisdição. Alega ainda (fl. 1.222): A ausência de valoração destes elementos de fundamentação pelo juízo foi a causa das reiteradas e injustas decisões eivadas de negativa de prestação jurisdicional que o agravante realmente confia e espera reverter, apelando agora, mais uma vez e já quase sem alternativas, pela compreensão e o cuidado característico das decisões de Vossas Excelências. E finalmente (fl. 1.223): O agravante não discorda da fundamentação apresentada de que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso", mas isso somente é cabível quando forem ponderados todos os elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, pois é esta a regra estabelecida no art. 489, § 1º, IV do CPC. É por essa razão que, data venia, a decisão monocrática padece de erro de julgamento quando declara que não há falar em deficiência de fundamentação, omissão ou vício do julgado quando não acolhida a tese ventilada pela recorrente, uma vez que, conforme demonstrado, é realidade muito distante da observada nestes autos o enfrentamento de todos os elementos relevantes para o mais justo deslinde da causa. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.228-1.237. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.