STJ HC 732309
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DE PERÍCIA NÃO REALIZADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a defesa deixou de arguir a apontada nulidade decorrente da não realização de perícia anteriormente deferida, em momento oportuno, tendo em vista que já houve trânsito em julgado da sentença de pronúncia, sendo que, inclusive, nas razões do recurso em sentido estrito, a defesa não alegou a mencionada nulidade, mas tão somente a inépcia da denúncia. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ÂNGELO FELIPE GONÇALVES DÔSE contra decisão singular por mim proferida, de fls. 171/175, a qual não conheci do habeas corpus. No presente regimental, a defesa alega que se está diante de uma nulidade de caráter absoluto, sendo, pois, sustentável e oponível a qualquer tempo, não se podendo, pois, falar em preclusão da matéria. Sustenta nulidade na decisão de pronúncia, tendo em vista que fora proferida antes de ser realizada a prova pericial de suma importância. Requer, assim, seja submetido o presente agravo à Turma Julgadora, para julgamento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DE PERÍCIA NÃO REALIZADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a defesa deixou de arguir a apontada nulidade decorrente da não realização de perícia anteriormente deferida, em momento oportuno, tendo em vista que já houve trânsito em julgado da sentença de pronúncia, sendo que, inclusive, nas razões do recurso em sentido estrito, a defesa não alegou a mencionada nulidade, mas tão somente a inépcia da denúncia. 2. Agravo regimental desprovido.