Decisão · STJ

STJ REsp 2024168

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-08-31publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO/CESSÃO DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SEM IDENTIFICAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODAS AS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. CARGO OCUPADO (JUIZ) NÃO ELEMENTAR DO TIPO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. ANPP SÓ ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi negado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do artigo 133-A do Código de Processo Penal - CPP e; c) desclassificação das imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003. 1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, descartando a desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto n. 9.845/2019 se refere ao proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos. 1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma originalmente gravados, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo regramento. 1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1º do art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana, dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização desses artefatos bélicos. 2. No que se refere à continuidade delitiva, o TJ a acatou somente entre as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de 2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010, descartando a outra infração porque nem todas se deram nas mesmas condições de tempo. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte no sentido que para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É possível considerar negativa a culpabilidade com base no cargo ocupado pelo réu, desde que não seja elementar do delito, tal como ocorre no presente caso. 4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE OLIVEIRA FONSECA contra decisão monocrática de minha relatoria, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravante para, resumidamente, reduzir sua pena para 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. No presente regimental (fls. 3137/3176), a defesa sustenta a realização de sustentação oral quando do julgamento. Reafirma que Tribunal de Justiça fluminense endossou o enredo acusatório e condenou o agravante pelas condutas de "ceder armamento" a terceiros, sem fazer a necessária distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito judicial (arts. 16 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Sustenta que a conduta de entregar em depósito judicial não é criminalizada. Salienta que os verbetes n. 282 e 356 do STF não são aplicáveis ao caso. Insiste na retroação da norma do artigo 133-A do CPP, não importando se tratar de norma processual, havendo entendimento sólido no STF que a expressão "lei penal", para fins de retroação, deve ser interpretada como gênero. Nesse sentido, salienta que "À época em que o embargante providenciou o depósito de armamentos junto a Policiais Militares de sua confiança, vinculados ao Departamento de Segurança do TJRJ, inexistia regulamentação específica quanto à custódia de armamentos apreendidos em repartições Judiciárias. A simples leitura do art. 133-A do Código de Processo Penal torna evidente que a norma nele aduzida introduz no ordenamento jurídico uma autorização para que juízes de direito determinem a utilização de bens apreendidos pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. Em suma, há uma alteração substancial nas circunstâncias complementares à norma penal em branco em questão, na medida em que sobrevieram novas "determinações legais" sobre a cessão de armamentos nas circunstâncias que envolvem o caso do agravante". Salienta que a questão está prequestionada. Sustenta que a tese de desclassificação das imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003 foram prequestionadas, sendo inaplicável o entendimento do AREsp n. 1.1729.270/SC. Repisa suas razões no sentido de que inexiste circunstância excepcional ao tipo criminoso que justifique o aumento das penas-bases. Aduz que o Supremo Tribunal Federal vem concedendo ordens de habeas corpus e dando provimento a recursos extraordinários, para fazer retroagir a norma do art. 28-A do Código de Processo Penal a casos em andamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e provimento do recurso da provimento ao recurso especial. Pleiteia, ainda, o prequestionamento expresso do art. 5º, XL, da CF. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO/CESSÃO DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SEM IDENTIFICAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODAS AS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. CARGO OCUPADO (JUIZ) NÃO ELEMENTAR DO TIPO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. ANPP SÓ ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi negado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do artigo 133-A do Código de Processo Penal - CPP e; c) desclassificação das imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003. 1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, descartando a desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto n. 9.845/2019 se refere ao proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos. 1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma originalmente gravados, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo regramento. 1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1º do art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana, dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização desses artefatos bélicos. 2. No que se refere à continuidade delitiva, o TJ a acatou somente entre as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de 2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010, descartando a outra infração porque nem todas se deram nas mesmas condições de tempo. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte no sentido que para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É possível considerar negativa a culpabilidade com base no cargo ocupado pelo réu, desde que não seja elementar do delito, tal como ocorre no presente caso. 4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF. 6. Agravo regimental desprovido.
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