STJ AREsp 2439713
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VANIA MARTINS MONTESI FACHI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 602-607, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF. A agravante defende o seguinte (fls. 618-620): De fato, a questão referente ao art. 435 do CPC foi objeto da oposição de embargos declaratórios com o objetivo de se prequestionar a matéria. Ocorre que, ao contrário do quanto disposto na r. decisão, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Nos Embargos de Declaração que visavam o saneamento do v. acórdão prolatado em Recurso de Apelação, houve a suscitação da matéria pela parte, posto que a empresa ora Agravada juntou documentos dos quais já tinha conhecimento, tão somente, na fase recursal, bem como, tais documentos não são referentes à fatos ocorridos depois dos articulados naqueles autos. .. Pois bem. Conforme amplamente debatido, o julgador a quo levou em consideração tão somente o salário bruto da ora Agravante, que ultrapassa os seis mil reais, deixando de considerar o salário líquido da mesma, de pouco mais de dois mil reais e, portanto, insuficiente para sua própria subsistência e de sua família, quanto mais para o pagamento das custas e despesas processuais. .. De forma resumida, não lhe sobra qualquer mísero valor após o pagamento de suas despesas fixas mensais, sendo impossível à mesma o custeio das custas e despesas processuais, impedindo-lhe, assim, o acesso à Justiça, direito constitucionalmente garantido. Assim sendo, inegável que, o juízo, ao considerar o salário bruto da Agravante para definição de sua "pobreza", nos termos da lei, não demonstra a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, já que a mesma não dispõe desse valor para seu sustento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Impugnação pela parte agravada às fls. 638-649. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido.