Decisão · STJ

STJ AREsp 2216169

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que está configurada a legitimidade passiva da ora agravante, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 790-793). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos da seguinte ementa (fls. 621-622): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE COLETIVO CONTRA UM POSTE. LESÕES LEVES SOFRIDAS PELA AUTORA, NA CONDIÇÃODE PASSAGEIRA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 28, §3º, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS À AUTORA. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. 1. Ação indenizatória em que a autora, enquanto passageira de um dos coletivos da ré VIAÇÃO PAVUNENSE S. A., aduz ter sofrido lesões em decorrência de colisão do ônibus com um poste, razão pela qual pretendeu ser ressarcida do dano moral e estético que alega ter sofrido. 2. Sentença de parcial procedência, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de dano moral. 3. O Eg. STJ assentou o entendimento no sentido de que os consórcios, como regra, não respondem solidariamente com as empresas que os integram, de modo que tal responsabilidade solidária apenas se dará caso haja previsão contratual em sentido expresso. No caso dos réus, há expressa previsão, no Contrato de Constituição do Consórcio, no sentido da solidariedade entre as consorciadas, mas não há qualquer previsão de solidariedade entre estas e o Consórcio. Preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio acolhida. 4. Responsabilidade objetiva das rés, não só por se tratar de relação de consumo, mas também por serem elas concessionárias de serviço de transporte público, a teor da norma inserta no artigo 37, §6º, da Constituição da República.5. Não há como ser acolhida a tese de culpa exclusiva de terceiro se, ao longo da instrução, o único fato que restou comprovado foi que o ônibus colidiu com um poste, sem qualquer prova acerca da existência de outro veículo envolvido no acidente. 6. Contrato de transporte que deve garantir a incolumidade do passageiro do início ao fim do trajeto. 7. Incontroverso que a autora sofreu lesões leves, atestadas pelo Boletim de Emergência acostado. 8. Dano moral advindo do dissabor experimentado pela parte, que viu frustrada a sua expectativa de chegar incólume ao lugar de destino, e experimentou dores em decorrência das lesões sofridas, ainda que por curto período. 9. Valor arbitrado para a reparação discutida que não se encontra desarrazoado nem desproporcional às circunstâncias que se apresentam no caso concreto.10. Na hipótese de responsabilidade contratual, devem ser os juros contados a partir da citação, que é quando foi a demandada constituída em mora, e consoante o artigo 405 do CC. Precedentes. 11. Por ter havido sucumbência recíproca, impositiva era a condenação da autora ao pagamento de verba honorária aos advogados das demandadas.12. Provimento do apelo do réu CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES para, reconhecida sua ilegitimidade passiva, extinguir o feito sem resolução do mérito com relação a ele. Provimento parcial do recurso da autora para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Provimento parcial do apelo da VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S. A. para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das rés no valor total de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por dano estético pretendida, a ser dividido entre aqueles, observado o Enunciado nº 6 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Desprovimento do apelo da ré VIAÇÃO PAVUNENSE S. A. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 662-668). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega tratar-se de reexame da qualificação legal e não de rediscussão da matéria (fls. 797-807). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fls. 811-812). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que está configurada a legitimidade passiva da ora agravante, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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