Decisão · STJ

STJ AREsp 2057487

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-02-01publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PRETENSÃO QUE VIOLA A COISA JULGADA E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGANDOS. SÚMULA N.º 283 DO STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n.º 283 do STF à hipótese. 3. Ademais, afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a pretensão viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILO HIRSCH (NILO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGANDOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 873). Nas razões do presente inconformismo, reafirmou (1) a violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que é possível constatar o erro material apontado, já que as complementações pleiteadas na demanda anterior não se referem à conta-poupança n.º 200.011.209-3. Defendeu, ainda, (2) a inaplicabilidade das Súmulas n.os 7 do STJ e 283 do STF. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PRETENSÃO QUE VIOLA A COISA JULGADA E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGANDOS. SÚMULA N.º 283 DO STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n.º 283 do STF à hipótese. 3. Ademais, afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a pretensão viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.
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