Decisão · STJ

STJ AREsp 2183337

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-08-05publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, considerando o acervo fático-probatório dos autos e as peculiaridades do caso concreto, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da recorrente que, ao realizar a resilição do contrato, dias após a prorrogação por prazo indeterminado, em comportamento contraditório, feriu a boa-fé objetiva e a função social do contrato, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, torna-se inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRF S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 563): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, a insurgente alega inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as razões da peça inicial de não aplicação do Estatuto da Terra aos contratos de parceria agroindustrial de aves e suínos; ausência de ilícito a ensejar indenização material ou moral; e excesso no valor arbitrado a título de indenização. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 593-61 7 (e-STJ), pleiteando pela majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, considerando o acervo fático-probatório dos autos e as peculiaridades do caso concreto, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da recorrente que, ao realizar a resilição do contrato, dias após a prorrogação por prazo indeterminado, em comportamento contraditório, feriu a boa-fé objetiva e a função social do contrato, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, torna-se inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 6. Agravo interno desprovido.
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