Decisão · STJ

STJ EAREsp 2212564

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, atestou que não houve a supressão de instância. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno opostos por PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 506-511). O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DECISÃO SURPRESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso que de não houve fraude em razão da irregular sucessão empresarial e ausência de decisão surpresa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que persiste a omissão, pois as teses ventiladas pelo ora embargado foram suscitadas apenas na segunda instância, configurando-se a supressão do Juízo de origem. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, atestou que não houve a supressão de instância. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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