STJ HC 855833
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Esta Corte, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, orienta que "não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau" (AgRg no HC 755.038/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 2. Embora possível excepcionalmente, não há mais interesse em pleitear a superação da referida Súmula, uma vez que, conforme consignado na decisão de e-STJ fl. 974, o Tribunal local julgou o habeas corpus originário e, atualmente, a decisão liminar de Desembargador (e-STJ fls. 836-837) foi substituída por acórdão que desafia impugnação própria. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão de relatoria do Ministro João Batista Moreira, que julgou prejudicado o agravo regimental anteriormente interposto. A defesa apresentou novo agravo regimental, requerendo a reconsideração da r. decisão monocrática ou provimento da insurgência. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Esta Corte, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, orienta que "não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau" (AgRg no HC 755.038/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 2. Embora possível excepcionalmente, não há mais interesse em pleitear a superação da referida Súmula, uma vez que, conforme consignado na decisão de e-STJ fl. 974, o Tribunal local julgou o habeas corpus originário e, atualmente, a decisão liminar de Desembargador (e-STJ fls. 836-837) foi substituída por acórdão que desafia impugnação própria. 3. Agravo regimental desprovido.