Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3097012 / SC

Rel. Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (8450)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-08publicado em 2026-06-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) inviabilidade de inversão da cláusula penal em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, à luz de conclusão de adimplemento substancial e referência às alterações da Lei 13.786/2018; (iii) impossibilidade de revisão do não reconhecimento de dano moral (Súmula 7/STJ); e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, existência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica para aplicar o Tema 971/STJ, reconhecimento de dano moral e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível, em recurso especial, a inversão da cláusula penal com aplicação do Tema 971/STJ, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iii) se pode ser revista, em sede especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano moral, sem violação da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, nos termos do dever de fundamentação do CPC. 5. A inversão da cláusula penal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo diante das premissas fixadas pela instância ordinária quanto ao adimplemento substancial e à relevância da mora. 6. A revisão da conclusão sobre dano moral depende do reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando o conhecimento da divergência pela alínea c. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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