Decisão · STJ

STJ AREsp 2048053

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-12-16publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A agravante, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar genericamente a violação do art. 489, §1, IV, do CPC sem especificar, todavia, de que forma teria sido violado, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 2. Para rever as fundamentações do acórdão recorrido, e concluir no sentido de que não houve a apreci ação da confissão da parte contrária quanto a existência da renegociação da dívida, tal como posto no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RECICLYN COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (fls. 908-913). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 628-629): APELAÇÕES CÍVEIS. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CC DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DOS RÉUS. CESSÃO DE CRÉDITO. PROTESTO DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DACEDENTE POR SER A RESPONSÁVEL PELA ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DA CESSÃO, LEVADO A PROTESTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE ENSEJOU O PROTESTO DA DUPLICATA, BEM COMO DO PAGAMENTO DOS SEIS BOLETOS QUE SUSTENTA ADIMPLIDOS, A FIM DE COMPROVAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE RÉ, ANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, POR SE TRATAR DE PROVA DE FATO NEGATIVO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. VERBA CORRETAMENTE FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 735-746). Alega a agravante que não é caso de aplicação da Súmula n. 284/STF, pois "os fundamentos apresentados pela Agravante são específicos para análise do caso concreto e não serviriam para embasar qualquer outro recurso." (fl. 942). Aduz, ainda, que não deve incidir a Súmula n. 7/STJ ao caso, porque "como apontado nas razões do Recurso Especial, a confissão da Agravada constou em sua defesa e tornou-se um fato jurídico incontroverso. Logo, a análise que demanda o Recurso Especial versa somente sobre revaloração desse fato jurídico incontroverso." (fl. 943). Por fim, sustenta que o protesto do título não foi indevido, de forma que não foi caracterizado o ilícito apto a gerar a indenização por danos morais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 955). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A agravante, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar genericamente a violação do art. 489, §1, IV, do CPC sem especificar, todavia, de que forma teria sido violado, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 2. Para rever as fundamentações do acórdão recorrido, e concluir no sentido de que não houve a apreci ação da confissão da parte contrária quanto a existência da renegociação da dívida, tal como posto no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova. Agravo interno improvido.
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