Decisão · STJ

STJ AREsp 2434548

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 879): As razões recursais delineadas no especial estão associadas aos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo sido impugnados os seus fundamentos, demonstrando prevalecer na espécie a quitação plena e geral outorgada pela agravada em documento escrito, firmado por seu representante legal, comprometendo-se a nada mais reclamar, seja a que título for. Assim, não há que se falar em aplicação da regra de que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois inexiste deficiência de fundamentação, mas sim a disposição de eliminara ofensa aos artigos do Código Civil apontados nas razões do recurso especial. Essa violação é latente à medida que se está desprezando um documento escrito, assinado pela representante legal da agravada, no qual deu quitação plena e geral à agravante, para nada mais seja a que título for. Ademais, no que refere à prova coligida aos autos, tem-se que, em um aspecto ao menos é uníssona: a discussão travada gira em torno da existência de um termo de rescisão em que a agravada deu quitação plena e geral à agravante, obrigando-se a nada mais reclamar, seja a que título for. Assim é que as decisões foram tomadas com base em regras jurídicas, processuais que, mal aplicadas, conduziram ao improvimento do apelo da agravante. Alega que (fls. 880-881): No caso dos autos, ainda mais evidente está a necessidade de reapreciação da matéria de direito posta em análise. Afinal, a existência de uma quitação plena e geral, com compromisso de nada mais se reclamar, seja a que título for, é incontroversos. Fique claro que o perito do caso foi claro ao mencionar que o agravo não pagou a totalidade do bem objeto do contrato de promessa de compra e venda. Ou seja, não se discute fatos ou cláusulas contratuais, mas tão somente a ausência de quitação do contrato de promessa de compro e venda. Questão simples, que não esbarra nas Súmulas 5 e 7, do STJ. Sendo assim, lógico está que não se aplicam as Súmulas 7 e 5, do STJ, ao caso, bem ainda estar perfeitamente comprovada a violação do art. 43, VI da Lei 4.591/64, que indica que cabia ao agravado buscar os valores pagos da Construtora e não reivindicar a propriedade de bens que não quitou, devendo, assim, devendo o recurso ser provido para reforma a decisão recorrida e julgar improcedente a ação que busca expedição de alvará para transferência de propriedade de bens não quitados. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 885-889. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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