STJ AREsp 2228447
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia não apresentou a procuração outorgada à advogada subscritora do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NELSON RODRIGUES DOS SANTOS e NADIR RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade de representação (fls. 565-566). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 355): Processo civil. Apelação. Anulação de compra e venda. Improcedência. Pedido subsidiário de perdas e danos. Sentença omissa. Julgamento pelo tribunal. Artigo 1.013, § 3º do CPC. Cabimento. É omissa a sentença que julga improcedente o pedido principal, deixando de apreciar o pedido subsidiário, hipótese em que o tribunal deve decidir desde logo o mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Uma vez reconhecido que os autores foram ludibriados pelo réu, ao intermediar a vendado bem, contudo, sem poderes para tanto, deve ele ser condenado a restituir os valores pagos. Recurso parcialmente provido. Alega a agravante que houve a juntada equivocada de substabelecimento da Dra. Carla Falcão Santoro para ela mesma quando deveria ter sido para a Dra. Priscila Sagrado Uchida. Aduz que do substabelecimento constava expressamente que as publicações e intimações relativas ao feito deveriam ser feitas em nome da Dra. Carla. Sustenta ainda que "(..) foi determinado aos Recorrentes realizarem a regularização processual" (fl. 605), mas a advogada referida não teria sido intimada acerca da solicitação para proceder à regularização, ainda que tenha requerido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 618-622). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia não apresentou a procuração outorgada à advogada subscritora do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida. Agravo interno improvido.