Decisão · STJ

STJ AREsp 2315720

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-13publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL DESFAVORÁVEL. 1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 2. Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação, que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com a demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e os demais agentes. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado. 4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se cumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e não foi indicada nenhuma circunstância adicional desfavorável. 5. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais "defende a necessidade de condenação dos agravados pelo crime de associação para o tráfico de drogas e o decote da minorante do §4º" (fl. 1586), uma vez "que todos os elementos do tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 foram demonstrados" (fl. 1587), e que "o acórdão do Tribunal de Justiça mineiro reconheceu elementos que indicam a dedicação do ora agravado ao tráfico de drogas" (fl. 1.588). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL DESFAVORÁVEL. 1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 2. Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação, que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com a demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e os demais agentes. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado. 4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se cumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e não foi indicada nenhuma circunstância adicional desfavorável. 5. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.
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