Decisão · STJ

STJ HC 760252

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-01publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Em. Ministro Jesuíno Rissato, que não conheceu da impetração do habeas corpus e entendeu não existir flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 218-2198). O agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) à pena total de 18 anos e seis meses de reclusão e 950 dias-multa. Em sede de apelação, a condenação foi confirmada e houve somente a diminuição da pena para 15 anos, 5 meses e 22 dias e 827 dias-multa (e-STJ fls. 1139-1178 e 1485-1531). O agravante interpôs recurso especial e extraordinário (e-STJ fls. 1961). Porém, independentemente de tais vias recursais, impetrou habeas corpus perante essa Col. Corte argumentando estar sofrendo constrangimento ilegal pelo fato de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas sem que tenha ocorrido a apreensão de drogas e realização do respectivo exame toxicológico (e-STJ fls. 3-21). O Em. Ministro Jesuíno Rissato proferiu decisão monocrática não conhecendo da impetração e, no exame de ofício, entendendo não ser o caso de concessão da ordem. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo regimental. A Defesa argumenta, em síntese, que a controvérsia levantada - ausência de apreensão da droga e realização de exame toxicológico - não exigiria reexame de prova e que as demais provas utilizadas em primeira e segunda instância não demonstram a prática do crime de tráfico (e-STJ fls. 2201-2221). Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de tráfico de drogas (e-STJ fl. 2220). O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou contrarrazões argumentando que o recurso não deve ser provido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a defesa "não conseguiu afastar os fundamentos contidos no decisum, que, de maneira acertada, não conheceu do habeas corpus" (e-STJ fls. 2237-2247). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.
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